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quinta-feira, 15 de novembro de 2012

O fenómeno criminal (Parte I)

Gonçalves aponta a constante procura em compreender o que leva as pessoas a cometer actos delinquentes, de forma a possibilitar a delineação de procedimentos com o objectivo de prevenir e erradicar a sua ocorrência. Esta reflexão de Gonçalves pode ser dividida em duas partes, sendo a primeira referente à compreensão e entendimento dos actos delinquentes e dos seus actores, e numa segunda parte, alude-se às estratégias e acções que devem ser tomadas para combater esses mesmos actos.

Picca entende por crime “todo o acto previsto como tal pela lei, dando lugar à aplicação de uma pena por parte da autoridade superior”. Já Poiares, vê o crime como um acto que apresenta um risco à estabilidade social vivida por uma comunidade, isto é, o crime apresenta-se como um desvalor que pode pôr em risco a estrutura social e a liberdade dos indivíduos constituintes de uma comunidade.

Existe também a ideia de que “o crime em si não existe. Ele é produzido por uma prática social de discriminação e de marginalização, prática mutável e obedecendo a uma lógica social muito complexa.” (Hespanha). Aqui, mais uma vez, denota-se a importância do processo social na construção do fenómeno criminal; aspecto esse que Manita corrobora, afirmando que os comportamentos transgressivos são acções definidas e construídas pelos seus actores, na sua relação com o mundo e com os outros.

Garapon, Gros & Pech afirmam que o Direito Penal reprova determinados comportamentos, aos quais estabelece uma pena. São estes comportamentos que são definidos como crime, isto é, quando se transgride uma norma jurídica, neste caso uma lei, a Justiça é chamada a intervir. O desvio pode ser então considerado como a falta de conformidade em relação às normas que são aceites por uma comunidade ou sociedade numa determinada época, sendo os comportamentos desviantes acções que transgridem as normas aceites pela maioria de uma comunidade. Nesse seguimento, Giddens vê as leis como normas elaboradas e aplicadas pelas autoridades e os crimes como actos que tais leis proíbem.

Para Becker o desvio remete para um abrangente campo de análise, onde as interacções entre os indivíduos, as sociedades e os sistemas de normas são, de certa forma, orientadoras das acções dos actores sociais em determinado contexto.

Desde já é importante referir que seria errado encarar o desvio como algo exclusivamente negativo, pois numa sociedade existem diversos indivíduos, com diferentes crenças, valores e objectivos, e sendo que actualmente vivemos numa sociedade que aceita estas diferenças, seria errado não encontrar espaço para os sujeitos ou grupos que não se conformam com as normas seguidas pela maioria. É também perceptível que uma sociedade onde existem comportamentos desviantes não é necessariamente uma sociedade com rupturas sociais (Giddens).

Poiares, no que diz respeito à transgressão, afirma que “transgredir é, ao mesmo tempo, violar a norma (para o Direito) e superar a norma (para a Psicologia), integrando-se aqui num processo de construção e desenvolvimento da individualidade.”

Não tirando a importância das leis e da aplicação das mesmas, afigura-se pois que transgredir nem sempre é algo negativo, e que mesmo que muitos não entendam certos comportamentos, não quer dizer que os mesmos tenham que ser vistos como um descontrolo humano.



Mais uma vez chamo a atenção para a possibilidade de ceder as referências bibliográficas.

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