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terça-feira, 27 de novembro de 2012

A Sociedade perante o Acto Criminal


Na realidade da vida humana e das interacções sociais do quotidiano, existem várias acções e actores que se movem de forma conformista em relação aos modelos aceites e às regras de conduta para as variadas situações, sendo que cada indivíduo age conforme a sua função e a sua posição. É deste ideal que a ordem e a regularidade social dependem, e onde todos nos tentamos sincronizar as nossas acções e os nossos projectos (Machado).

Debuyst aponta para a noção de actor social, sendo um indivíduo que apresenta necessidades para com os outros e para com as instituições, não sendo completamente passivo, pois age em função dos seus projectos; apresenta pois uma capacidade de transformação e de escapar aos vários contextos.
Pois é esta capacidade de adaptação, de transformação e a existência de necessidades que, por vezes, levam os indivíduos a seguirem caminhos que vão contra a conformidade que se espera dos elementos de uma sociedade com normas, surgindo assim a transgressão.

A vida humana, no que diz respeito à vida em sociedade, é regida por normas. Todas as actividades seriam um caos se não existisse regras que definem os comportamentos adequados num dado contexto (Giddens). Machado aponta ainda que o Homem é incapaz de existir sem um conjunto de construções normativas da sociedade, sendo que a humanidade está intrinsecamente ligada à sociabilidade. Robert acredita que qualquer sociedade deve garantir a protecção e segurança dos seus membros, sendo que, nas relações sociais, têm de ser estabelecidos limites, que quando ultrapassados, são deixados às intervenções da soberania. Nesse sentido, Poiares realça que, quando surge o ruído social, devido à colisão de comportamentos com os limites entendidos como funcionais por uma sociedade ou com a discordância da padronização sócio-jurídica pré-estabelecida, dá-se lugar a uma sanção normalizadora, de modo a colocar o transgressor nas margens da normalidade jurídica. Machado destaca o facto de todos os dias estarmos em contacto com o Direito, pois, de forma espontânea, entramos em contacto com normas jurídicas, o que faz com que o Direito se torne parte integrante da ordem social global, sendo co-constitutiva dela.


No que diz respeito aos tipos de respostas dadas por uma sociedade a um sujeito que transgrediu as normas estabelecidas, Giddens distingue as sanções formais, que são aplicadas por um grupo definido de sujeitos ou um organismo, de forma a assegurar o respeito de um determinado conjunto de regras, e as sanções informais são formas menos organizadas, e mais espontâneas da reacção de inconformismo de um grupo de indivíduos sobre o sujeito transgressor. A noção de controlo social engloba dois tipos de medidas, as preventivas e as repressivas, dois tipos de acções, isto é, privadas ou públicas e dois meios, os persuasivos e os dissuasores. Neste seguimento, no que diz respeito aos tipos de medidas, as preventivas assentam em intervenções não penais, isto é, procura-se reduzir o risco e a gravidade dos delitos, não assentado num carácter penal. As medidas repressivas, pelo contrário, estão assentes num carácter penal, reactivo e público e promovem a neutralização, dissuasão ou a reinserção dos delinquentes, fazendo uso da “detecção dos infractores, a sua detenção, acusação, condenação e sanção penal” (Cusson). O mesmo autor refere ainda que se fala de acções privadas ou públicas porque não são apenas as forças e os mecanismos do Estado que assumem uma luta contra o crime, mas também todos os cidadãos que tentam reduzir a probabilidade e a gravidade destes actos, adoptando determinadas estratégias preventivas. Existem ainda a promoção da honestidade e do não uso da violência que todos os pais e educadores exercem sobre as crianças, fazendo uma pressão no sentido da conformidade, sendo este mecanismo conhecido por controlos sociais informais.


É ainda importante realçar o uso de dois meios, os persuasivos que é o conjunto de acções morais que são exercidas sobre os destinatários, e os coercivos, onde o uso da força está implícito. Podemos exemplificar os meios coercivos, aludindo à construção das prisões e ao uso de cofres-fortes, e relativamente aos persuasivos as repreensões feitas pelos pais e as censuras dos grupos de pares, assim como as medidas educativas. No que diz respeito ao controlo social informal, Cusson entende que cada grupo de sujeitos elabora as suas próprias normas, e consequentemente exerce pressão sobre os seus membros de forma a garantir a conformidade de comportamentos, sancionando os desviantes. O mesmo autor elabora ainda uma definição sobre este tipo de controlo social: “Designemos por controlo informal as intervenções e as sanções pelas quais os membros das redes e os grupos de proximidade se encorajem mutuamente a conformarem-se às regras do jogo social”. Já Anleu vê o controlo informal como o conjunto de influências interpessoais, assim como as avaliações de conduta feitos por membros de um grupo. Neste tipo de controlo social, é o grupo elementar que mais pressão reguladora produz sobre o sujeito, não sendo necessária a participação do Estado. Como grupo elementar entenda-se a família, equipa de trabalho, grupos de amigos, entre outros elementos que estejam próximos do sujeito (Cusson).

Neste sentido Anleu aponta os anos 70 como o momento de viragem deste tipo de controlo, onde vários estudos que relacionam a esfera familiar levaram a mudanças judiciais no que diz respeito a violações infantis e violência doméstica, procurando impulsionar o bom funcionamento deste tipo de controlo. Ainda de salientar três condições que são necessárias para o controlo social informal funcionar correctamente: a integração do grupo, pois um grupo só consegue influenciar um sujeito, se este for visto e vivido como um elemento pertencente ao grupo em questão; a existência de uma reprovação determinada, pois as normas têm de ser protegidas de qualquer tipo de transgressão, conservando deste modo o seu poder coercivo; e por último, a reintegração do elemento transgressor, pois a estigmatização do transgressor não contribuirá para a conseguir alcançar a conformidade do indivíduo, sendo a censura algo importante mas até um determinado ponto, pois a hipótese de reintegração deve estar sempre em aberto (Cusson). Anleu aponta ainda o facto do controlo informal predominar onde o individualismo é escasso, onde existe a falta de privacidade e onde existe fortes ligações familiares.

Podemos pois concluir, e seguindo a ideia de Santos et al., que para ir de encontro a uma sociedade mais segura, é necessário um controlo social onde os mecanismos de socialização ou informais – a família, associações locais, escola, os media, entre outros – e os meios formais – as forças de segurança, o sistema judicial, as instituições prisionais – funcionem de forma orientada para a vida quotidiana da sociedade e para os elementos que a constituem, sempre respeitando e atendendo à dignidade da vida humana.

Para terminar, é importante realçar que a intensidade dos controlos sociais variam segundo os lugares, o momento, as características das vítimas e a gravidade das infracções, o que significa que a distribuição e as características da criminalidade não se baseiam apenas em factores socioeconómicos mas também da distribuição das fragilidades e das forças dos controlos sociais (Cusson).


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